
Império do Brasil | CONSTITUIÇÃO DE 1824 |
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VIGÊNCIA | ![]() |
FORMA DE ESTADO E REGIME POLÍTICO | Governo monárquico, sucessório, constitucional e representativo. Regime de caráter autoritário |
ELABORAÇÃO E INSTITUIÇÃO | Assembleia Constituinte é dissolvida pelo imperador que impôs o próprio projeto. Além dos três Poderes (Legislativo, Judiciário e Executivo), havia ainda o Poder Moderador. Outorgada – Constituição imposta ao povo pelo governante. |
DESTAQUE | * Fortalecimento do poder pessoal do imperador, com a criação do Poder Moderador, que estava acima dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. As províncias passam a ser governadas por presidentes nomeados pelo imperador e as eleições são indiretas e censitárias. * O direito ao voto era concedido somente aos homens livres e proprietários, de acordo com seu nível de renda, fixado na quantia líquida anual de cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou empregos (voto censitário). Para ser eleito, o cidadão também tinha que comprovar renda mínima proporcional ao cargo pretendido. * É apontada na Constituição o catolicismo como religião oficial do Estado. |
Estados Unidos do Brasil | CONSTITUIÇÃO DE 1891 |
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VIGÊNCIA | ![]() |
FORMA DE ESTADO E REGIME POLÍTICO | Primeira República (República Velha: República da Espada e República Oligárquica) Presidencialista |
ELABORAÇÃO E INSTITUIÇÃO | Promulgada – democrática, ou seja, feita pelos representantes do povo (congresso). Regime de caráter democrático |
DESTAQUE | * Instituição do presidencialismo, concedeu grande autonomia aos estados da federação e garantiu a liberdade partidária. * Instituição da forma federativa de Estado e da forma republicana de governo; estabelecimento da independência dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (encerrando o Poder Moderador); criação do sufrágio com menos restrições, impedindo ainda o voto aos mendigos e analfabetos; separação entre a Igreja e o Estado, não sendo mais assegurado à religião católica o status de religião oficial; e instituição do habeas corpus (garantia concedida sempre que alguém estiver sofrendo ou ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito de locomoção – ir, vir, permanecer –, por ilegalidade ou abuso de poder). * Aboliu a pena de morte, institui o casamento civil. |
Continua em:
Percurso das Constituições Brasileiras (Parte II: 1934 e 1937)
Percurso das Constituições Brasileiras (Parte I: 1946 e 1967)
Percurso das Constituições Brasileiras (Parte I: 1988, a Constituição Cidadã)
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