Relembrando o processo de formação dos Estados Modernos:

Estado é a entidade político-social juridicamente organizada para executar os objetivos da soberania nacional.


Elementos fundamentais do Estado:

TERRITÓRIO + POVO + GOVERNO

→ Território – base física sobre a qual o povo se fixa e o poder estatal é exercido.
→ Povo – conjunto de pessoas dotadas de capacidade jurídica para exercer os direitos políticos
assegurados pela organização estatal.
→ Governo – conjunto de funções necessárias a manutenção da ordem jurídica e da administração
pública.

Os gregos, cujos Estados não ultrapassavam os limites da cidade usavam o termo polis, cidade, daí veio política, “arte ou ciência de governar a cidade”. Os romanos, com sentido semelhante tinham civitas e res publica. Do século XVI em diante o termo Estado passou a fazer parte da terminologia política dos povos ocidentais: état (francês), staat (alemão), state (inglês), stato (italiano), estado (português e espanhol).


O Estado moderno é uma sociedade à base territorial, dividida entre governantes e governados e que pretende, dentro do território que lhe é reconhecido, a supremacia sobre todas as instituições. Põe sob seu domínio todas as formas de atividade cujo controle julgue conveniente.


O Estado pode – coercitivamente – impor a sua vontade a todos que habitam o seu território, pois, seus objetivos são os de ordem e defesa social para realizar o bem público. Por isso e, para isso, o Estado tem a autoridade e dispõe de poder, cuja manifestação concreta é a força por meio da qual se faz obedecer. Assim, o Estado é a organização político-jurídica de uma sociedade para realizar o bem público (comum), com governo próprio e território determinado.

Formas de Estado/Governo


→ unitário – possui um único centro dotado de capacidade legislativa, administrativa, política e de toda e qualquer competência constitucional.
→ federação – distribuição dos poderes de maneira regional. Dessa maneira, a federação faz-se
através da união de diversos estados que, embora não possuam soberania em relação ao Estado
federativo, mantêm certa autonomia (nenhuma acima da Constituição).

Artigo 1 da Constituição Federal/1988: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito.CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988)

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